Sobre Cetran
O Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo (Cetran-SP) é o órgão normativo, consultivo e responsável por coordenar o Sistema Nacional de Trânsito no Estado, conforme artigo 14, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Este órgão ganhou um papel ainda mais importante com a criação do Sistema Estadual de Trânsito (Sistran-SP), instituído pelo Decreto nº 68.347. O Sistran-SP foi desenvolvido para integrar os órgãos de trânsito e fortalecer a cooperação entre eles, garantindo que as ações sejam uniformes e coordenadas em todo o Estado.
	                    Funções e Competências
O Cetran-SP exerce funções como o julgamento de recursos de infrações e a integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito. Sua composição segue o princípio tripartite, garantindo representação equilibrada de órgãos, entidades e da sociedade, conforme previsto no art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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I -Cumprir as leis de trânsito
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
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II -Criar normas de trânsito
Elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
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III -Responder dúvidas sobre a lei
Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
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IV -Promover campanhas educativas
Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
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V -Julgar recursos de motoristas
Julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; - 
	                                
VI -Apoiar candidatos com deficiência
Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
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VII -(Sem aplicação)
(VETADO)
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VIII -Coordenar ações de trânsito no Estado
Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
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IX -Resolver conflitos entre municípios
Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
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X -Prestar informações ao CONTRAN
Informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333;
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XI -Designar junta especial de saúde
Designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
 
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.