Sobre Cetran

O Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo (Cetran-SP) é o órgão normativo, consultivo e responsável por coordenar o Sistema Nacional de Trânsito no Estado, conforme artigo 14, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Este órgão ganhou um papel ainda mais importante com a criação do Sistema Estadual de Trânsito (Sistran-SP), instituído pelo Decreto nº 68.347. O Sistran-SP foi desenvolvido para integrar os órgãos de trânsito e fortalecer a cooperação entre eles, garantindo que as ações sejam uniformes e coordenadas em todo o Estado.

Funções e Competências

O Cetran-SP exerce funções como o julgamento de recursos de infrações e a integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito. Sua composição segue o princípio tripartite, garantindo representação equilibrada de órgãos, entidades e da sociedade, conforme previsto no art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  1. I -Cumprir as leis de trânsito

    Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

  2. II -Criar normas de trânsito

    Elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

  3. III -Responder dúvidas sobre a lei

    Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

  4. IV -Promover campanhas educativas

    Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

  5. V -Julgar recursos de motoristas

    Julgar os recursos interpostos contra decisões:
    a) das JARI;
    b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

  6. VI -Apoiar candidatos com deficiência

    Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

  7. VII -(Sem aplicação)

    (VETADO)

  8. VIII -Coordenar ações de trânsito no Estado

    Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

  9. IX -Resolver conflitos entre municípios

    Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;

  10. X -Prestar informações ao CONTRAN

    Informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333;

  11. XI -Prestar informações ao CONTRAN

    Informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333;

- Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.