REALIZAÇÃO DE PROVA ELETRÔNICA POR COLABORADORES TERCEIRIZADOS

Trata-se de consulta formulada pela Dra. Neiva Aparecida Doretto, Diretora Vice Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, a este Colegiado, questionando sobre a possibilidade legal de realização de provas eletrônicas por colaboradores terceirizados nos Postos Poupatempo e aos Centros de Formação de Condutores durante a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).


É a síntese do necessário.


Tendo em vista a decretação do estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) pelo Governo do Estado de São Paulo, passaram os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica a envidar esforços com a finalidade de otimizar custos.


Neste sentido, a medida pretendida tem a finalidade de garantir a prestação de serviços aos cidadãos, sem que a qualidade seja afetada e com a devida redução em gastos públicos, gastos com pessoal, vem ao encontro com a orientação do Governo, notadamente quanto ao fato de que poderão ser contratados colaboradores para a execução de diversos serviços.


Note-se inclusive que os Postos Poupatempo já contemplam os serviços do DETRAN, sendo certo que parte destes serviços vem sendo realizados por colaboradores terceirizados. Resta, portanto, saber se os serviços de aplicação de prova teórica eletrônica poderão ser objeto desta prestação de serviços.


Além disto, há informação de demanda reprimida para realização de um montante superior a 50.000 (cinquenta mil) condutores em todo o Estado de São Paulo.



Inicialmente há de se registrar que a atividade a ser desempenhada pelos colaboradores terceirizados, devidamente contratados sob a égide do processo licitatório, será a de conferência dos candidatos e o controle durante a realização de prova eletrônica.


A atribuição e competência para a gestão do banco de dados a realização da prova eletrônica é da Escola Pública de Trânsito, nos termos do artigo 57 do Decreto Estadual nº 59.055, de 9 de abril de 2013, que aprovou o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, in verbis:


Artigo 57 - A Escola Pública de Trânsito, unidade em nível de gerência e subordinada diretamente à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, tem as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:


I - gerir a realização de cursos especializados e de capacitação no Estado; II - propor:


  1. ações para a melhoria da qualidade da formação dos condutores;


  1. planejar e coordenar cursos para profissionais da área de trânsito;


  1. e viabilizar cursos em prol da segurança viária para o público em geral;


  1. - por meio do Núcleo de Qualidade da Formação de Condutores e Profissionais do Trânsito: a) promover cursos:


1. especializados e de capacitação;


2. de reciclagem para condutores infratores;


3. de formação de condutores;


4. de especialização na área de trânsito;


5. relacionados ao trânsito para o público geral;


b) elaborar e disponibilizar materiais didáticos de referência; c) gerenciar os bancos:

1. de questões da prova teórica de primeira habilitação, renovação e reciclagem;


  1. de dados com os alunos concluintes dos cursos de capacitação e especializados; d) promover iniciativas com vistas à melhoria:


  1. da formação teórica e prática dos condutores no Estado;


  1. do processo de avaliação de candidatos à primeira habilitação no Estado;


e) credenciar, fiscalizar e controlar empresas e entidades interessadas em ministrar os cursos especializados e de capacitação no Estado;


f) avaliar e aprovar os materiais didáticos para os cursos realizados por entidades credenciadas; g) registrar:


  1. e controlar os cursos especializados e de capacitação realizados no Estado;


  1. no sistema RENACH os cursos especializados;


h) emitir as credenciais referentes aos cursos de capacitação; IV - por meio do Núcleo de Formação Profissional:

a) promover cursos de formação, capacitação, atualização e aperfeiçoamento para profissionais de trânsito;


b) realizar:


  1. curso de formação no ingresso de empregados públicos ao quadro do DETRAN-SP;


  1. as seleções, inscrições e comunicações pertinentes aos cursos para empregados públicos e parceiros; c) elaborar, em parceria com outros setores do DETRAN-SP, os materiais didáticos referentes aos cursos para os funcionários e parceiros;


d) emitir certificados de participação nos cursos.


§ 1º - As atividades previstas neste artigo poderão ser executadas por meio de convênios e parcerias com outras organizações do poder público ou entidades sem fins lucrativos.



  • 2º - Os cursos previstos neste artigo poderão ser oferecidos nas modalidades presencial, semi-presencial e à distância, respeitadas as regulamentações específicas, de acordo com a legislação vigente.


Fixada a possibilidade de que os serviços necessários ao seu funcionamento possam ser realizados por terceirizados e a competência para a elaboração do banco de dados previamente selecionados e baseados nas cartilhas elaboradas pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), com o conteúdo disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolidou as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, passaremos a examinar o conteúdo da avaliação e o formato eletrônico.


A Resolução em comento trouxe em seu Anexo II toda a estrutura curricular básica, a abordagem didático-pedagógica e as disposições gerais dos cursos para a formação para habilitação de condutores de veículos automotores, mudança de categoria, adição de categoria, atualização para renovação da CNH, reciclagem para condutores infratores, cursos especializados para condutores de veículos e de atualização dos cursos especializados para condutores de veículos.


E quanto ao formato pretendido, na modalidade eletrônica, também se verifica que o mesmo foi contemplado pela Resolução, a teor do contido no artigo 11 que dispõe:


Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de, no mínimo, trinta questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa.


  • 1º Para aprovação no exame de que trata o caput, o candidato deverá obter aproveitamento de, no mínimo, setenta por cento de acertos nas questões.


  • 2º O exame referido no caput será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada.


Resolvida a questão referente ao formato, resta saber se é possível a sua aplicação por colaboradores terceirizados contratados para tal finalidade, já que o disposto no § 2º dispõe sobre a aplicação do referido exame.


O Decreto Estadual nº 59.055, de 9 de abril de 2013, prevê no artigo 114, a possibilidade de realização de serviços por terceirizados, vejamos:


Artigo 114 - Os serviços de apoio necessários à efetiva estruturação e funcionamento do DETRAN-SP poderão ser terceirizados, observada a correspondente legislação de regência.


Por sua vez, os artigos 40 e 41 disciplinam o formato aos quais os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal realizarão o credenciamento de instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito a respeito do processo de formação de condutores, vejamos:


Art. 40. Compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito a respeito do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, são os responsáveis, no âmbito de sua circunscrição, pelo cumprimento dos dispositivos do CTB e das exigências da legislação vigente, devendo providenciar condições organizacionais, operacionais, administrativas e pedagógicas, em sistema informatizado, por meio de rede nacional, para permitir o registro, acompanhamento e controle no exercício das funções exigidas nesta Resolução, conforme padrão tecnológico estabelecido por aquele órgão da União.


Art. 41. Constituem atribuições dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle dos entes credenciados:


I - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados;


  1. - credenciar as instituições ou entidades que cumprirem as exigências estabelecidas nesta Resolução;


III - credenciar os profissionais que atuam nas referidas instituições ou entidades credenciadas,


vinculando-os a estas e disponibilizando-lhes senhas pessoais e intransferíveis de acesso aos sistemas informatizados do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;


IV - garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao sistema informatizado disponível aos credenciados;


V - auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica;


VI - estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e de conectividade para integração dos credenciados aos sistemas informatizados do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;


VII - definir referências mínimas para a identificação dos CFC e dos veículos de aprendizagem, devendo a expressão "Centro de Formação de Condutores" ou a sigla "CFC" constar na identificação visual; VIII - selecionar o material, os equipamentos e a ação didática a serem utilizados;

IX - estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades dos credenciados;


X - apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis previstas nesta Resolução;

XI - elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos e profissionais das instituições ou entidades credenciadas;


XII - controlar, por meio de sistemas informatizados, o número total de candidatos por turma, compatível ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC; e


XIII - manter controle dos registros referentes a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as seguintes informações:


  1. cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença; e


  1. cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença.




Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições desta Resolução.


Tem-se, portanto, que a legislação prevê a possibilidade pretendida, em especial pelo fato de que a atividade a ser realizada não interfere em momento algum quanto ao conteúdo das questões que serão selecionadas aos candidatos, uma vez que estas são selecionadas através de sistema randômico, portanto, sem interferência humana.


  • atribuição conferida ao órgão executivo estadual de trânsito, a realização de exames necessários à obtenção da permissão para dirigir e da Carteira Nacional da Habilitação, competindo, nos termos da Resolução CONTRAN, assegurar “... condições organizacionais, operacionais, administrativas...”, para a sua realização, desde que preservada a segurança da aplicação da prova e de seu resultado.



Desta forma, considerando que os serviços do DETRAN-SP já são executados no âmbito dos Postos Poupatempo, que contam com a administração de um Superintendente, muitas vezes responsável, inclusive, pela gestão dos contratos de colaboradores terceirizados, conclui-se que os mesmos estão sujeitos aos interesses da Administração Pública, abrindo espaço para que possa coordená-los, inclusive e especialmente para a coordenação destas atividades.


Para tal, recomenda-se a realização de capacitação técnica e certificação dos colaboradores terceirizados, quando do desempenho das atividades consistentes no controle para a realização da prova eletrônica.


Recomenda-se ainda o completo e irrestrito monitoramento das atividades, ao fim de que possibilite a lisura durante a realização das provas eletrônicas, destacando que as questões cadastradas de banco de dados previamente elaborado pela Escola Pública de Trânsito, distribuídos no formato randômico.



De igual sorte, é a situação referente aos Centros de Formação de Condutores, eis que, os mesmos já realizam a atividade no tocante a aplicação das provas de reciclagem, a teor do disposto na Portaria 101 do DETRAN-SP, de 26 de fevereiro de 2016, que regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, autoriza a realização de prova teórica monitorada



para reciclagem dos motoristas infratores, conforme disposto em seu capítulo


VI, vejamos:


CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CNH E DE RECICLAGEM DE CONDUTORES, NA MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA - EAD E APLICAÇÃO DE PROVA TEÓRICA MONITORADA

Artigo 55 - Os CFCs credenciados pelo DETRAN-SP nos termos desta Portaria poderão obter autorização para realizar curso de renovação e atualização de CNH e de reciclagem de condutores infratores na modalidade ensino à distância - EAD e aplicação de prova teórica monitorada.

§ 1o - Para a obtenção da autorização de que trata o “caput” deste artigo, o CFC


deverá:


I - cumprir as determinações contidas neste capítulo e nos Anexos II a VII desta Portaria, que lhe são parte integrante;


  1. - estar credenciado há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses nos termos do Capítulo II desta Portaria;


III - não ter sofrido qualquer penalidade em decorrência de infrações administrativas previstas nesta Portaria e na legislação afeta.


§ 2o - Aplica-se o disposto neste artigo aos CFCs credenciados pelo DETRAN-SP antes da vigência desta Portaria.


Artigo 56 - Para obtenção da autorização de que trata o artigo 55 desta Portaria, o CFC deverá apresentar os seguintes documentos:


I - nota fiscal de aquisição de mobiliário e equipamentos de informática e eletrônicos destinados à modalidade ensino à distância - EAD;


II - descritivo técnico dos equipamentos de informática, acompanhados da correspondente certificação, e demais equipamentos e componentes eletrônicos elencados no Anexo

IV desta Portaria, que lhe é parte integrante;


III - croquis de sala de provas, acompanhado de fotografias das instalações adaptadas, nos termos do Anexo II desta Portaria, que lhe é parte integrante;


IV - declaração da entidade de ensino de que os equipamentos instalados para aplicação de provas teóricas monitoradas possuem apenas navegadores necessários para acesso à internet e de que não há acesso remoto a esses equipamentos, conforme modelo previsto no Anexo VII desta Portaria, que lhe é parte integrante;

V - certificação de capacitação técnica dos instrutores treinados para aplicação de provas teóricas monitoradas;


VI - laudo de vistoria conclusivo de que trata o artigo 13 desta Portaria.


§ 1o - A Gerência de Credenciamento para Habilitação do DETRAN-SP, após análise e aprovação da documentação exigida no “caput” deste artigo, expedirá autorização para a realização dos cursos à distância - EAD e aplicação de provas teóricas monitoradas.


§ 2o - Deverá ser realizada vistoria das instalações do CFC por:


I - servidor da Gerência de Credenciamento para Habilitação no âmbito da


Superintendência Regional de Trânsito da Capital;


II - Diretor Técnico da Unidade de Atendimento, bem como por servidor por ele indicado, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito do município de credenciamento.


§ 3o - A vistoria de que trata o “caput” deste artigo será objeto de laudo circunstanciado e contará com a participação representante designado pela entidade representativa dos CFCs, devidamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho, que produzirá laudo próprio e o encaminhará à Unidade de Atendimento do DETRAN-SP que o convocou.




Artigo 57 - Aos CFCs compete a manutenção dos meios de controle e verificação de identificação do aluno durante a realização de prova teórica monitorada, com captura de imagens e áudio, biometria digital e disponibilização em tempo real, através da internet, das imagens das salas de aplicação de provas.

Parágrafo Único - Deverá o CFC manter, por dois anos, as cópias de reserva mensal, em suporte magnético e verificadas mediante teste de restauração (restore), dos documentos eletrônicos de que trata o “caput” deste artigo.


A leitura do Capítulo VI nos conduz a percepção e conclusão de que:


  1. É possível que as provas sejam realizadas nos Postos Poupatempo, por colaboradores terceirizados, seguindo a recomendação de que recebam treinamento específico para tal fim e que o ambiente receba monitoramento contínuo, assegurando a lisura, transparência e segurança da medida adotada;


  1. Durante o período da pandemia em que se recomenda que grandes aglomerações sejam evitadas, entendemos que as provas também podem ser realizadas nos próprios Centros de Formação de Condutores com o respectivo monitoramento, tecnologia e sob as mesmas condições e requisitos já exigidos pela Portaria 101 do DETRAN-SP.


De forma a garantir a completa segurança na avaliação, poder-se-ia condicionar ainda a realização da prova teórica eletrônica somente quando fosse realizada a completa validação do candidato no computador designado, atrelando a validação do candidato a determinado computador, evitando que qualquer situação espúria fosse concretizada.


Note-se inclusive que o artigo 57 da Portaria DETRAN 101 é taxativo quanto à exigência de meios de controle e verificação de aluno durante a realização de prova teórica monitorada.


Na esteira das exigências contidas na aludida Portaria, recomenda-se que o procedimento a ser adotado pelos colaboradores terceirizados deve contemplar medidas que proíbam que candidatos adentrem a sala de provas teóricas monitoradas utilizando trajes ou acessórios que dificultem o seu reconhecimento visual, exceto em casos específicos de crenças religiosas e culturais ou de enfermidades devidamente comunicados pelo CFC ao DETRAN-SP, independentemente da realização da prova.



Além disto, devem proibir que candidatos portem equipamentos eletroeletrônicos de comunicação, entretenimento ou computação durante a realização de provas.


Neste sentido, com o fito de se adequar as mudanças pretendidas, recomenda-se, com as devidas alterações necessárias, face ao volume de candidatos, a adoção das medidas constantes nos Anexos II, que trata das salas de provas teóricas monitoradas; III, que trata dos recursos humanos; IV que trata das especificações dos equipamentos e VI, que trata das regras para realização dos cursos e aplicação das provas eletrônicas, para a realização das provas nos Postos Poupatempo.


E, finalmente, na hipótese das provas serem realizadas pelos Centros de Formação dos Condutores, recomenda-se a adequação das regras ao disposto nos Anexos V e VII que tratam dos requerimentos e declarações para tal finalidade.


Seja qualquer uma das hipóteses adotadas, é fundamental estabelecer o procedimento a ser cumprido para aplicação e monitoramento dos candidatos em sala de prova.


Ante o exposto, não se vislumbra óbice algum para a aplicação das provas teóricas eletrônicas por colaboradores terceirizados, tampouco que as mesmas sejam realizadas pelos Centros de Formação de Condutores durante o período em que perdurar a pandemia ou mesmo a critério da Administração Pública, desde que cumpridas às exigências apontadas, especialmente no tocante ao controle biométrico e facial para a realização das provas.


  • o Parecer, que ora submeto aos diletos pares deste Conselho, para que, se aprovado, seja encaminhado ao consulente.


São Paulo, 14 de julho de 2020.


Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

CETRAN/SP


Voltar