NOMEMCLATURA DAS VIAS
Questionamento:
Qual deve ser o procedimento adotado quanto ao julgamento de recursos contra multas aplicadas pelo órgão executivo de trânsito municipal quando a alegação do recorrente é a divergência do cadastro imobiliário da Prefeitura, pela ausência do pronome de tratamento (Dr.,Prof., Cel., etc.).
Parecer:
Inicialmente, é de se esclarecer que a Junta administrativa de recursos de Infrações possui autonomia de julgamento no entendimento de seus membros, podendo a Autoridade de Trânsito recorrer da decisão, caso entenda que houve erro ou irregularidade no julgamento.
Todavia, este Conselho entende que ausência da colocação de pronome de tratamento, títulos e cargo hierárquico no nome da via, não é suficiente para o cancelamento da autuação, salvo, se no município existir duas ou mais vias com o mesmo nome.
Isto se baseia no princípio constitucional da razoabilidade, pois a administração pública deve exercer seu poder na medida necessária ao interesse coletivo, portanto não é razoável que a ausência do pronome de tratamento, título ou cargo hierárquico invalide o auto de infração.
São Paulo, 22 de setembro de 2015.
Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
CETRAN/SP