NECESSIDADE DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MULTA SEM A UTILIZAÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO - AR

Questionamento:

Necessidade (ou não) de expedição de notificações de processos administrativos de multa com Aviso de recebimento - AR

Parecer:

O artigo 3º, § 3º, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 404/12 criou a possibilidade de publicação da notificação por edital, o que foi regulamentado detalhadamente pelo artigo 12 da norma em apreço (o qual abrange tanto a notificação da autuação, quanto da penalidade), sendo facultada, ao órgão de trânsito, a disponibilização das informações na Internet.

Embora o objetivo tenha sido dar maior transparência pelos órgãos de trânsito, existem alguns questionamentos proporcionados pela nova regulamentação: o principal deles é se a existência desta notificação por Edital pressupõe ou não a necessidade de expedição das Notificações com Aviso de Recebimento (AR), tendo nem vista que o dispositivo mencionado prescreve que esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital...”; ora, num primeiro momento, a impressão que se tem é que somente é possível saber se foram esgotadas as tentativas, se houver uma comprovação, por parte do interessado, de que ele recebeu as notificações.

Entretanto, cabe ressaltar que a exigência de Aviso de Recebimento não consta em nenhum dispositivo da legislação de trânsito, nem no Código de Trânsito Brasileiro, nem na Resolução do Contran nº 404/12, que se trata do processo administrativo da multa de trânsito, sendo previsto, em seu artigo 3º § 1º, que a expedição caracterizar-se-á pela entrega da notificação à empresa responsável por seu envio; ou seja, a comprovação da notificação não se dá com o recebimento pelo proprietário, mas pelo despacho junto aos Correios (o Aviso de recebimento, na verdade, ERA previsto na Resolução do Contran nº 829/97, a qual foi considerada revogada pelo Contran, desde que o Código entrou em vigor, por conflitar com ele, nos termos da Resolução nº 148/03).

O fato é que, atualmente, não existe uma padronização: alguns órgãos de trânsito utilizam este procedimento, mas vários encaminham as notificações por remessa simples.

Não obstante a reclamação de alguns infratores, de que não foram notificados (o que poderia ensejar a predileção pelo AR), entendo que tais questionamentos devem apenas motivar a abertura de novos prazos (como consta no artigo 19 da Resolução nº 404/12), seja para indicação do condutor, defesa da autuação, pagamento da multa com desconto, ou recurso contra a penalidade, sem acarretar o cancelamento da penalidade aplicada.

Se não utilizado o AR, entendo que a previsão de notificação por edital restringe-se a poucos casos, pois, sendo entregue a notificação nos Correios, não estariam “esgotadas as tentativas” (a única situação assim enquadrada seria aquela em que a correspondência fosse desenvolvida, por “destinatário desconhecido” ou “endereço incorreto / inexistente” – não se confundindo com endereço desatualizado, pois, para este, o Código prevê a validade da notificação – artigo 282, § 1º).

Assim, entendo que NÃO DEVE SER UTLIZADO o Aviso de Recebimento nas notificações de trânsito, pelos seguintes motivos:

  1. Falta de previsão legal (a Administração pública deve atender ao princípio da legalidade escrita, fazendo apenas o que está descrito expressamente na lei – artigo 37 da Constituição Federal);
  2. I. Encarecimento desnecessário (e exorbitante) da remessa postal, com utilização inadequada do dinheiro público (ressalta-se que a realização de despesas não autorizadas em lei caracteriza ato de improbidade administrativa, conforme artigo 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92); e
  3. II. A utilização de AR também não dá total garantia de que o proprietário será realmente notificado (é comum termos recursos, neste Conselho, em que o interessado alega que foi justamente o AR que impediu o seu conhecimento sobre a autuação/penalidade, pois a correspondência não foi deixada na caixa de Correios em sua residência, durante o período de sua ausência).





São Paulo, 02 de junho de 2015.

Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

CETRAN/SP

Voltar