APLICAÇÃO DE COR AZUL PARA O FUNDO DE FAIXA DE PEDESTRES

Questionamento:


Esclarecimentos quanto a eventual autorização/proibição de aplicação de cor azul para o fundo de faixa de pedestres em vias públicas municipais.


Parecer:


Cumpre informar que a sinalização de trânsito a ser implantada pelos órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via deve atender ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, sendo vedada a utilização de qualquer outra, nos termos do artigo 80 do CTB.

Assim, é de se verificar qual é a previsão legal quanto às marcações viárias, especificamente a faixa de pedestre, constante do Anexo II do CTB e da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 236/07, que versam sobre a sinalização horizontal.

Neste sentido, constata-se que o item 2.1.2. prescreve que a cor azul, na sinalização horizontal, deve ser “utilizada nas pinturas de símbolos de pessoas portadoras de deficiência física, em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque”, não sendo autorizado EXPRESSAMENTE o seu uso, para fins de proporcionar contraste entre o pavimento e a faixa de pedestre.

Cabe salientar que o artigo 80, § 2º, do CTB admite exceções, ao estabelecer que “o CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código”; todavia, inexiste qualquer ato normativo permissivo para este caso.

Assim, e levando-se em consideração o princípio da legalidade estrita, segundo o qual a Administração pública somente pode fazer o que é taxativamente previsto na lei, há de se entender que NÃO É CORRETA a pintura na cor azul do fundo da faixa de pedestre, o que, infelizmente, tem sido comum em muitos municípios, sob o (falso) argumento de que, por inexistência de norma, seria permitido.


São Paulo, 19 de julho de 2016.


Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

CETRAN/SP

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